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Condições Gerais de Utilização do Cartão Lisboa Viva PDF Print

 

Condições gerais de utilização do Cartão de Identificação de Cliente para Transportes da Região de Lisboa

O Cartão de Identificação de Cliente, doravante designado por cartão, é propriedade da Entidade emitente, doravante designada por Entidade, e está subordinado às normas do direito português e às presentes condições de utilização.

1. O cartão a que se referem as presentes condições de utilização é um cartão personalizado,
emitido pela Entidade em nome do proponente, pessoa singular que com ela contrata a respectiva
emissão, mediante o pagamento do respectivo serviço de personalização do cartão,
e se responsabiliza pela sua utilização e cumprimento das presentes condições gerais, bem como
pela veracidade dos dados constantes da requisição do cartão, doravante designada por titular.

2. O cartão é pessoal e intransmissível, sendo dotado de tecnologia sem contacto com software
e segurança incorporados em 'chip electrónico'.

3. O cartão permite o acesso aos serviços regulares de transporte das empresas aderentes
ao sistema multimodal de transportes da Região de Lisboa, quando carregado com título
de transporte válido
3.1 O direito de transporte é definido pelo título de transporte adquirido, nomeadamente
no que respeita ao período, área e todas as demais condições de utilização do título
de transporte, definido no registo electrónico do cartão e no 'selo de transporte',
enquanto for necessária a sua utilização.
3.2 O 'selo de transporte' deve estar completamente colado no local indicado no cartão,
após remoção total do selo anterior, apresentar-se com o número de assinante escrito
a tinta (esferográfica), de forma bem legível, sem emendas, rasuras, troca de algarismos
ou qualquer espécie de deterioração que impossibilite ou dificulte a sua identificação
3.3 É da exclusiva responsabilidade do titular do cartão a verificação das condições
de utilização do título de transporte bem como das condições de utilização do cartão.

4. O cartão tem o prazo de validade nele inscrito, não podendo ser carregado após o último
dia do mês de validade nele mencionado e pode ter um perfil de utilizador que defina condições
especiais de utilização e aquisição de títulos de transporte.
4.1 O cartão deverá ser renovado antes da expiração do respectivo prazo de validade,
devendo para isso o titular requerer antecipadamente a emissão de um novo cartão tendo
em conta o prazo de produção do mesmo.

5. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo qualquer uma das partes
resolvê-lo, a todo o tempo, mediante comunicação à parte contrária.
5.1 Se a resolução for da iniciativa da Entidade, só produzirá efeitos no primeiro dia do mês
seguinte à data da sua notificação, por escrito, ao titular, excepto se se fundamentar
em incumprimento de quaisquer obrigações contraídas pelo titular perante a Entidade e/ou
empresas aderentes ou de apreensão ou retenção, caso em que aquela terá eficácia imediata.
5.2 Se a resolução for da iniciativa do titular, só produzirá efeitos se a notificação escrita
dirigida à Entidade for acompanhada da devolução do cartão.
5.3 Extinto ou resolvido o contrato, por qualquer causa, o titular deverá proceder,
de imediato, à restituição do cartão, entregando-o num posto das Empresas aderentes.

6. É obrigatória a apresentação do cartão aos funcionários das empresas de transporte aderentes,
ou por elas mandatados, sempre que estes o solicitem; caso o não faça, será o cliente
considerado, para todos os efeitos, como passageiro sem título de transporte válido.

7. A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa
da exibição do título de transporte é punida nos termos legais.
7.1 É considerado título de transporte inválido:
a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito
a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio
em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra
alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) Título de transporte nominativo:
- Que não pertença ao cliente
- Sem um dos seus elementos constitutivos;
- Cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
- Cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
- Cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição
não corresponda ao número do cartão;
- No qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas
de transporte colectivo de passageiros;
f) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação
da sua identidade ou validade;
g) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

8. À Entidade ou empresas aderentes assiste-lhes o direito de exigir a restituição do cartão
e de o reter por razões de segurança e por motivos de ilícita ou inadequada utilização ou tentativa
de utilização, bem como nos demais casos previstos nestas condições ou na lei.
8.1 Nestes casos a Entidade reserva-se o direito de não emitir novo cartão de identificação
em nome daquele titular.

9. A falta casual ou forçada da utilização do cartão de identificação do cliente, mesmo por motivo
de apreensão, não confere ao assinante, nem aos seus herdeiros ou sucessores, o direito
de reclamar indemnização alguma da Entidade ou empresas aderentes bem como o valor total
ou parcial do selo ou carregamento electrónico, mesmo nos casos em que o motivo da apreensão
se relacione com outro título de transporte constante no mesmo cartão.

10. O titular é o único responsável pela conservação e correcta utilização do cartão.
10.1 O cartão possui um 'chip' e uma antena cujo bom funcionamento depende essencialmente
de cuidados de conservação. O titular do cartão compromete-se a garantir estes cuidados básicos,
nomeadamente através da não sujeição do cartão a: torções ou dobragens, altas ou baixas
temperaturas, colagem ou descolagem de outros produtos que não o 'selo de transporte',
efeitos eléctricos ou electromagnéticos, raspagens, níveis de humidade elevados, ou todo e qualquer
mau trato do cartão que a Entidade ou empresas aderentes considerem danoso.
10.2 O cartão tem um prazo de garantia de 2 anos, contados a partir da data de emissão. Durante
este período de garantia, a Entidade obriga-se a proceder à substituição gratuita dos cartões que
deixem de funcionar por motivo de avaria. Para este efeito considera-se avariado o cartão que não
apresente qualquer dano visível, nomeadamente fissuras, corte, chip descolado total ou parcialmente,
dobragens ou outros sinais de mau uso. Fora destas situações ou terminado o prazo de garantia,
o custo de substituição do cartão será suportada pelo cliente. Será ainda suportado pelo cliente
o custo de substituição do cartão, que embora avariado e dentro do prazo de garantia, se encontre
deteriorado, designadamente por não permitir a correcta identificação do titular e/ou do cartão.
10.3 A perda, extravio ou pedido de renovação do cartão e/ou do 'selo de transporte',
não dará direito a qualquer indemnização ou substituição gratuita. A substituição dos cartões
obedece às regras definidas no nº anterior.

11. O titular compromete-se a informar de imediato a Entidade ou empresas aderentes,
em caso de perda ou extravio do cartão.

12. Quando a requisição do cartão não for feita pelo titular, tanto este como o requisitante ficam
sujeitos às obrigações emergentes deste contrato.

13. A Entidade e/ou empresa aderente não se responsabilizam pelos prejuízos que resultem de demora,
paragem ou interrupção da circulação na linha, mudança de serviço, diminuição do número de veículos
e alteração de carreiras, em caso de greve ou por motivo de força maior.

14. A Entidade ou empresas aderentes poderão proceder em qualquer momento à substituição do cartão.

15. A Entidade reserva-se o direito de alterar as condições de utilização do cartão,
através de publicitação em meios de comunicação social e/ou afixação de avisos nos locais de venda
das empresas aderentes, obrigando-se a repercutir os efeitos das eventuais alterações apenas
a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo de resolução pelo titular, motivada pela
aceitação da alteração.
15.1 A alteração considera-se aceite pelo titular, se este no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da informação da alteração, não resolver o contrato.

16. As notificações escritas dirigidas pela Entidade ou empresas aderentes ao titular serão sempre
enviadas para a morada constante da requisição, devendo o titular informar imediatamente a Entidade
de qualquer alteração da referida morada. As notificações quando registadas presumem-se feitas,
salvo prova em contrário, no terceiro dia útil posterior ao do registo.
16.1 A notificação tem-se por efectuada se por culpa do titular, não for por ele
oportunamente recebida.
Condições especiais
1ª 'Reformados/Pensionistas': clientes cujo rendimento mensal do agregado familiar seja igual
ou inferior ao salário mínimo nacional.
2ª '3ª Idade': clientes com idade igual ou superior a 65 anos.
3ª 'Criança': clientes com idade dos 4 aos 12 anos inclusive.
4ª 'Estudante': clientes que comprovem a qualidade de estudante, nos termos e condições exigidas
nos Operadores de Transportes, que aceitem este tipo de perfil. Consultar antecipadamente junto
do Operador as condições de requisição e utilização do cartão, bem como da renovação do perfil.
5ª 'CCI': clientes que comprovem a qualidade de CCI, nos termos e condições exigidas nos
Operadores de Transportes.
Para requisitar o cartão de identificação, é necessário apresentar:
Requisição devidamente preenchida, original do Bilhete de Identidade (cidadãos da UE) ou Passaporte
ou Carta de Condução, fotografia recente, original, a cores, tipo passe, com fundo liso,
de cabeça descoberta, sem óculos escuros, salvo em situações específicas devidamente fundamentadas.
No caso dos Reformados/Pensionistas, além do mencionado, é necessário anexar:
- Documento comprovativo do valor de reforma ou pensão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações
ou Caixa Nacional de Pensões;
- Impresso próprio, devidamente preenchido, contendo:
     - A composição do agregado familiar, devidamente comprovado pela Junta de Freguesia
da residência;
      - O valor dos rendimentos do agregado familiar, devidamente comprovados pela respectiva repartição
de Finanças (este valor poderá ser, igualmente, comprovado através da cópia da declaração de IRS
ou de declaração autónoma da Repartição de Finanças).
No caso dos Estudantes, além do mencionado, é necessário anexar:
- Documento comprovativo da qualidade de estudante;

 

 

 

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